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sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Fabricantes de cigarro não precisarão indenizar ex-fumantes

Juízo considerou que os ex-fumantes tiveram a livre escolha para optar ou não pelo consumo do cigarro, tendo ciência, inclusive, dos malefícios do produto.

A Souza Cruz e a Philip Morris não precisarão indenizar familiares de duas pessoas que teriam morrido devido ao consumo de cigarro.  As decisões foram da 9ª Câmara Cível do TJRS, que manteve as sentenças de 1º grau.

Os autores de ambas as ações alegaram que seus parentes teriam falecido por causa de doenças pulmonares atribuídas exclusivamente ao tabagismo. Como reparação, solicitaram indenização por danos morais e materiais.

No entanto, os juízes de 1ª instância, ao afastar as pretensões indenizatórias, ressaltaram que a decisão de consumir cigarro é uma questão de livre escolha. Salientaram, também, que há um amplo conhecimento dos riscos associados ao consumo de cigarros. Por fim, argumentaram não existir nexo de causalidade entre o dano alegado e o consumo de cigarros.

Em um dos dois processos, o Juízo reiterou que o prazo para a proposição de ações envolvendo relação de consumo é de até cinco anos, a partir da ciência do dano. A demanda, entretanto, havia sido proposta oito anos após a morte da ex-fumante.

Fonte: TJRS

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Trabalhador que não conseguia emprego por culpa da ex-empregadora será indenizado

Um trabalhador, que não mais conseguiu obter recolocação no mercado depois de ter ajuizado ação trabalhista contra uma indústria alimentícia, teve reconhecida na Justiça sua contestação e será indenizado, por danos morais, no valor de R$25.000,00.

Ficou comprovado no processo que a empresa, por meio de seus prepostos, constrangeu outras empresas que lhe prestam serviços a dispensarem o reclamante pelo fato de este ter ajuizado demanda trabalhista contra ela.

A empresa Itaiquara Alimentos S.A., não se conformou com a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, imposta em 1º grau. Em defesa, a indústria alimentícia alegou que não tem como prática a perseguição de empregados que já ajuizaram ação trabalhista contra ela. Afirmou ainda que as testemunhas indicadas pelo trabalhador revelaram amizade íntima com ela e prestaram depoimentos tendenciosos e inconsistentes. Por fim, sustentou a reclamada que não pode ser responsabilizada pela negativa de contratação do ex-empregado por parte de outras empresas.

No entanto, esses argumentos não convenceram o relator do recurso, desembargador Marcelo Lamego Pertence, da 7ª Turma do TRT3.

Falando sobre a importância da prova testemunhal, o julgador registrou que o depoimento da testemunha indicada pela empresa comprovou que o homem que teria dado ordens aos prestadores de serviços para que dispensassem o trabalhador era empregado da reclamada, confirmando, assim, o entendimento quanto à autoria do ato ilícito.

Portanto, diante da segurança e da firmeza dos depoimentos das testemunhas, o relator entendeu evidenciado que a ré impôs ao reclamante tratamento discriminatório para admissão pelas empresas terceirizadas, impedindo-o de trabalhar na área em que possui experiência e de prover seu próprio sustento e de sua família.

Na avaliação do julgador, ficou comprovado o dano moral decorrente da própria situação embaraçosa a que era submetido o ex-empregado. Nesse sentido, o desembargador entende que a dificuldade de obter recolocação no mercado por razões discriminatórias, certamente gerou desgaste emocional e ansiedade, bem como feriu a honra do trabalhador, atingindo bens de ordem não patrimonial.

"No caso, a culpa da ré é grave, assim como o é o dano provocado, pois o direito de ação é legítimo, não podendo o trabalhador que o exerce ser punido com o alijamento do mercado de trabalho. Além disso, ao mesmo tempo em que a ré estabeleceu uma punição ao autor, criou entre os demais empregados o temor de uma futura ação trabalhista, representando certa ameaça de dano futuro e um constrangimento indevido, razão pela qual o caráter pedagógico da indenização deve ser sobrelevado no presente caso, a fim de evitar a reiteração da conduta da ré", finalizou o desembargador, mantendo a sentença que condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$25.000,00.

  • Processo: 0000878-51.2010.5.03.0070 AIRR

Fonte: TRT3

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Hóspede que levou coice de cavalo será indenizada por danos morais

Pirineus

Apesar de a autora e o marido não possuírem nenhuma habilidade de montaria, não lhes foi oferecido qualquer treinamento, item de segurança ou instrutor para auxiliá-los, tendo o passeio terminado com a mulher ferida.

A Pousada dos Pirineus Ltda, situada na cidade de Pirenópolis (GO), foi condenada a indenizar uma hóspede ferida por um coice em passeio a cavalo. A autora e o marido resolveram pagar pelo passeio. Apesar de ambos não possuírem nenhuma habilidade de montaria, segundo ela, não lhes foi oferecido qualquer treinamento, item de segurança ou instrutor para auxiliá-los. O passeio terminou com a mulher ferida "gravemente" em decorrência de um coice do equino que montava.

Na Justiça, ela ajuizou pedido de indenização por danos morais pelos danos estéticos sofridos na perna, que a impedem de ficar a vontade para usar vestidos. Em contestação, a administração da pousada informou que na época do acidente pagou pelos prejuízos sofridos pelo casal, cuja quitação consta do acordo assinado com o esposo dela e por esse motivo o direito à indenização por danos morais teria sido extinto. Contestou, também, a gravidade das sequelas estéticas do acidente, já que o próprio médico que acompanhou o tratamento da autora atestou na ocasião não haver necessidade de cirurgia.

Tanto na 1ª instância quanto na 2ª, os magistrados afirmaram que o acordo firmado com o marido da autora não desobriga a pousada de indenizá-la pelos danos estéticos sofridos. "Não poderia o cônjuge ter dado, em nome da autora, plena quitação à indenização dos danos estéticos por ela sofridos, pois este ato de transigir possui natureza personalíssima, exigindo, para tanto, que outrem só possa realizá-lo em nome de terceiro se possuir instrumento de mandato com poderes especiais, conforme inteligência dos artigos 653 e 661 do Código Civil", afirmou, na sentença, o juiz da 7ª Vara Cível do TJDFT.

Os desembargadores da Turma confirmaram o entendimento. O relator do recurso reforçou: "Transação extrajudicial realizada pelo cônjuge não tem o condão de afastar a legitimidade de sua esposa, verdadeira titular do direito de personalidade, que foi agredido, para propor ação indenizatória".

Quanto à majoração do valor indenizatório, o relator acrescentou: "Considerando especialmente o caráter preventivo da indenização, que tem o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, e o caráter punitivo, visando o ressarcimento pelo dano sofrido, verifico que o valor ora fixado mostra-se inadequado à hipótese vertente".

O desembargador considerou por bem aumentar o valor da indenização por danos morais de R$ 5 mil para R$ 10 mil.

  • Processo: 20090111766149

Fonte: TJDFT

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Limitação de recursos é o ponto mais polêmico do novo Código de Processo Civil

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A limitação e até extinção de alguns recursos judiciais utilizados atualmente são os pontos mais polêmicos da discussão do novo Código de Processo Civil (PL nº 8.046/10) na comissão especial que analisa o tema. Enquanto alguns deputados e juristas defendem a limitação de recursos para simplificar procedimentos e acelerar o cumprimento das decisões, outros temem que a mudança possa sacrificar direitos das pessoas.

O projeto do novo CPC prevê duas mudanças polêmicas na parte de recursos: derruba a regra que impede o cumprimento da sentença judicial de primeira instância enquanto não for decidido o recurso da parte perdedora (efeito suspensivo da apelação); e acaba com uma modalidade de contestação baseada no voto não unânime das turmas (embargos infringentes).

Efeito suspensivo
O maior crítico do fim do efeito suspensivo da apelação é o Deputado Vicente Arruda (PR-CE). Pelo projeto em análise, o recurso só vai impedir a execução da sentença se assim decidir o relator da apelação, a pedido específico da parte que perdeu. Caso contrário, vale a sentença do juiz.

Para Vicente Arruda, o cumprimento imediato da sentença pode trazer danos ao patrimônio de uma das partes do processo, no caso de uma possível revisão pelo tribunal de segundo grau. “Se for derrubada uma casa durante a execução de um processo, pode haver um mal irreparável no caso de revisão da sentença”, disse.

A mudança, no entanto, foi defendida pelo Advogado processualista Fredie Didier Jr, integrante da comissão de juristas que assessora o relator-geral do novo CPC, Deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA). Segundo o advogado, o texto não acaba com o efeito suspensivo, mas obriga o relator do recurso a decidir a possibilidade, ou não, da execução da sentença. “A diferença é que hoje a apelação pode ser horrorosa, pode ser manifestamente inviável e, mesmo assim, a decisão fica suspensa”, opinou.

Sérgio Barradas Carneiro admitiu que a questão é polêmica. “Em todos os lugares que fui, em todas as audiências, esse assunto foi levantado”. Ele informou que ainda estuda mudanças no texto, que poderá ser votado pela comissão em março.

Fim dos embargos
O coro de descontentes na comissão aumenta quando o assunto é o fim dos embargos infringentes, mudança contestada pelos Deputados Efraim Filho (DEM-PB), Miro Teixeira (PDT-RJ) e Vicente Arruda (PR-CE), entre outros. O recurso é limitado aos casos em que haja revisão da sentença de mérito ou procedência da ação rescisória em decisão não unânime de colegiado.

Miro Teixeira argumenta que, embora pouco utilizado, o embargo infringente dá garantias ao cidadão e impede que haja combinação de votos entre desembargadores. Para Efraim, o recurso acabou virando o “bode expiatório” da reforma. “Eles têm caráter pedagógico, ao impedir que duas pessoas de uma turma de três controlem o pensamento do tribunal”, disse.

O sub-relator da parte de recursos, Deputado Hugo Leal (PSC-RJ), afirmou que ainda questiona se eliminar esse dispositivo é ou não a melhor alternativa. “Nesse recurso, uma minoria a favor pode ser a única forma de buscar a defesa e vamos retirar isso? Ainda não fui convencido de que eliminar esse recurso vai resolver a questão da morosidade dos processos."

O relator-geral da proposta também disse que não decidiu se vai votar pela manutenção ou extinção dos recursos. “Eu ainda não tenho posicionamento. É uma questão que está dividida, com ligeira vantagem para a manutenção do recurso”, disse.

Barradas Carneiro minimizou a polêmica sobre os recursos no novo CPC. “Praticamente ficaram todos no projeto, o que muda é o cabimento”. Ele destacou que uma das mudanças importantes nas regras é a cobrança de honorários também nos recursos, o que vai encarecer as custas de quem recorre só para adiar o cumprimento da decisão.


Fonte: Agência Câmara

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Nova lei sobre teletrabalho não inova nem altera os direitos dos trabalhadores

Deu no Ucho.Info

Aprovada no final do ano passado, a Lei 12.551/11 acabou com a distinção entre trabalho dentro da empresa e à distância. O novo texto, que modificou por completo o artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), diz que o uso de celular ou e-mail para contato entre empresas e funcionários equivale, por exemplo, às ordens dadas diretamente aos empregados. A norma, já adotada por muitas empresas antes da sanção da presidente Dilma Rousseff, não alterou, efetivamente, a jornada de trabalho. É o que explicam especialistas na área.

A nova lei não trará desdobramentos efetivos, uma vez que o conceito de jornada de trabalho permanece inalterado. Isso porque se trata de tempo do empregado à disposição do empregador, independentemente do local em que aquele estiver”, diz Carlos Eduardo Dantas Costa, da área trabalhista do escritório Peixoto e Cury Advogados.

O viés da nova lei já estava contido na CLT. “O artigo 6º dispõe que, para o reconhecimento do teletrabalho, é obrigatória a existência dos pressupostos da relação de emprego. Ou seja, a subordinação, a onerosidade, a pessoalidade e a habitualidade. Esses requisitos são os mesmos da relação de emprego e que já estavam sedimentados na CLT e nas jurisprudências. Assim, não existe nenhuma inovação”, destaca Alan Balaban Sasson, sócio do Braga e Balaban Advogados.

Em diversos países o teletrabalho é regido por contratos entre as partes e tem a lei trabalhista como norteadora de direitos e deveres. O melhor exemplo é Portugal, onde ele é regulamentado no Código do Trabalho, com características e especificações bem conceituadas, que previnem e garantem segurança jurídica entre as partes.

Na visão de Alan Balaban, a única forma de solucionar os atuais e futuros conflitos seria a criação de um novo texto trabalhista. “Se o Brasil já é a sexta economia do mundo, deveria demonstrar de vez o amadurecimento. Uma legislação trabalhista moderna e flexível seria o melhor caminho para avançarmos com segurança pelas próximas décadas, desonerando os empresários e evitando o desemprego”, afirma o advogado.

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

CNJ não é dos magistrados e está trazendo o Judiciário real à tona

"O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não é dos magistrados; é um órgão que deve ser fortalecido para melhorar a Justiça e aproximá-la dos anseios da população". Para o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, autor da frase, a discussão sobre o papel do CNJ  - cujos poderes estão sendo questionados no Supremo Tribunal Federal e serão objeto de um ato público de apoio da OAB Nacional, no próximo dia 31 - está tendo o mérito de trazer o real Judiciário à tona, afastando o Poder da imagem imaculada que parte dos seus componentes tentam construir. 

Abaixo, íntegra da matéria com entrevista de Ophir Cavalcante ao repórter Luciano Feltrin, publicada no dia 17/01/2012 no jornal Brasil Econômico:

As corregedorias dos tribunais regionais não merecem crédito, pois nunca tiveram estrutura e, historicamente, não têm independência para apurar irregularidades ocorridas no Poder Judiciário.

A opinião é do presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante.

Ele faz coro às declarações do ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes ao Brasil  Econômico.

Para além da incapacidade técnica das corregedorias locais, há também limitações legais que impedem que investigações internas caminhem. "As corregedorias só investigam juízes de primeira instância. Não chegam aos desembargadores", explica Cavalcante.

Para o presidente da OAB, a situação é tão grave que, antes da existência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as partes envolvidas em processos eram completas reféns da lentidão e da burocracia do Judiciário.

"Não havia a quem reclamar sobre a demora em julgar um processo que se arrastava por anos ou sobre a baixa frequência de um magistrado", exemplifica.

A OAB prepara um evento em defesa à independência do CNJ. O ato público acontecerá no dia 31 de janeiro e tem como objetivo principal erguer a bandeira de que o órgão possa fazer investigações independentemente das corregedorias regionais de Justiça.

"A discussão deixou claro que o CNJ não é dos magistrados.É um órgão que deve ser fortalecido para melhorar a Justiça e aproximá-la dos anseios da população", diz Cavalcante.

Para o presidente da OAB, o principal mérito da discussão sobre quais devem ser os limites legais do CNJ é o fato de trazer o real Judiciário à tona, afastando o Poder da imagem imaculada que parte dos seus componentes tentam construir. "Esse debate jamais surgiria dentro dos gabinetes", concluiu.

Fonte: Brasil Econômico

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Inadimplência contumaz desabona consumidor para indenização por dano moral

O histórico da autora, que revelou não se tratar de uma situação isolada visto que havia um rol de ocorrências anteriores, foi levado em consideração.

O recurso interposto por uma consumidora, contra sentença que lhe negara indenização por danos morais devido "injusta inclusão de seu nome nos serviços de proteção ao crédito por mercado de São José", foi negado pela 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC.

Embora inicialmente tenha negado o inadimplemento da dívida, a autora reconheceu que o débito somente foi quitado 10 meses após o vencimento. Isso, segundo o relator, legitimou a restrição de crédito. Porém, o cancelamento da restrição ocorreu somente dois meses após a data do pagamento. Em razão disso, a consumidora requereu na Justiça a indenização negada.

O desembargador Luiz Fernando Boller anotou que, por via de regra, a negativação indevida faz surgir o dever de indenizar, ainda que não demonstrado o abalo anímico, já que presumido.

No caso em tela, contudo, o relator levou em consideração o histórico da consumidora. "Declaração fornecida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Florianópolis revela que a negativação do nome da autora já havia sido comandada em 17 de junho de 2005, ou seja, aproximadamente dois anos e cinco meses antes de o demandado proceder à restrição ora combatida. E não se diga tratar-se de uma situação isolada, visto que, de acordo com o já mencionado, o rol de ocorrências mencionadas (…) é bastante amplo, indicando o descumprimento reiterado de obrigações contratuais", frisou Boller.

Em seu voto, o magistrado baseou-se também na Súmula n. 385 do STJ. "O acolhimento do pleito recursal equivaleria à bonificação do mau pagador, que, com escrachada desídia, enseja o reiterado acionamento de toda uma estrutura destinada à conservação do patrimônio das pessoas jurídicas", finalizou.

  • Processo: Apelação Cível n. 2010.086483-8

Fonte: TJSC