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sexta-feira, 2 de março de 2012

Candidatos nas eleições 2012 devem estar com contas de campanha aprovadas

Os ministros do TSE aprovaram durante a sessão administrativa de 01/03/2012 a resolução que trata da prestação de contas nas eleições 2012. A principal novidade trazida na resolução deste ano é referente à exigência de aprovação das contas eleitorais para a obtenção da certidão de quitação eleitoral e, em consequência, do próprio registro de candidatura. A decisão foi tomada por maioria de votos (4x3).

Ao apresentar seu voto-vista na sessão, a ministra Nancy Andrighi defendeu a exigência não apenas da apresentação das contas, como ocorreu nas eleições 2010, mas também da sua aprovação pela Justiça Eleitoral para fins de obter a certidão de quitação eleitoral. A certidão de quitação eleitoral é documento necessário para obtenção do registro de candidatura, sem o qual o candidato não pode concorrer. De acordo com a ministra, não se pode considerar quite com a Justiça Eleitoral o candidato que tiver suas contas reprovadas.

A ministra sugeriu a inclusão de um dispositivo na resolução para se adequar ao novo entendimento. O dispositivo a ser incluído já estava previsto na resolução 22.715/08 (artigo 41, parágrafo 3º) e prevê que "a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral".

Na versão anterior, esse dispositivo previa que o candidato ficaria impedido de receber tal quitação durante todo o curso do mandato ao qual concorreu. Mas a maioria dos ministros decidiu não estabelecer o tempo do impedimento, que será analisado caso a caso.

Outra alteração inserida na resolução foi proposta pelo ministro Marco Aurélio em relação ao artigo 54. A redação deste artigo, que antes previa que nenhum candidato poderia ser diplomado até que suas contas fossem julgadas, agora será idêntica ao artigo 29, parágrafo 2º, da lei 9.504/97. O dispositivo prevê que "a inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar".

A alteração foi necessária para que os candidatos não sejam prejudicados pela possibilidade de as contas não serem analisadas antes da diplomação, o que é de responsabilidade dos Tribunais e não dos candidatos.

A resolução define ainda as regras para a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros bem como para prestação de contas da utilização desses valores.

Fonte: Migalhas

quinta-feira, 1 de março de 2012

Professor tem direito a intervalo entre duas jornadas

Assim como todo trabalhador, que precisa de uma pausa para descansar e se alimentar, o professor também tem direito ao intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas, previsto no artigo 66 da CLT.

Assim se manifestou a 5ª Turma do TRT-MG, que, acompanhando o voto do juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães, modificou a decisão de 1ª Grau e condenou a faculdade reclamada a pagar à professora horas extras pelo descumprimento do intervalo interjornada, com reflexos nas demais parcelas.

O juiz de 1º Grau indeferiu o pedido da professora, por entender que não se aplica à profissão o teor do artigo 66 da CLT, em razão das características próprias desse tipo de trabalho. Mas o juiz relator pensa diferente. O executor do magistério, que tem a importante missão de distribuir o seu saber sem qualquer espécie de egoísmo, é um trabalhador como outro qualquer, obviamente que contando com as suas peculiaridades da sua profissão, ressaltou.

Na visão do magistrado, não há qualquer justificativa para excluir o professor desse direito. Trata-se, na verdade, de espécie de discriminação, entre tantas outras que o professor já sofre no exercício do magistério, e, como tal, não pode prevalecer. Para o relator, a não observância do intervalo mínimo entre duas jornadas não é mera infração administrativa e gera o pagamento de horas extras, na forma da Súmula do TST.

Com esses fundamentos, a Turma deferiu o pedido de horas extras, pelo tempo do intervalo descumprido, conforme for apurado em liquidação de sentença, com adicional de 50% e reflexos nas demais parcelas de direito.

  • Processo nº: 0001612-89.2010.5.03.0138 ED

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Advogada de produtores rurais brasileiros no Paraguai pede ajuda a senadores para resolver conflitos

A Advogada dos produtores rurais brasileiros no Paraguai, Marilene Sguarizi (foto), pediu ajuda aos senadores do Brasil para que intervenham perante o governo paraguaio para pôr fim aos conflitos por terra na fronteira entre os dois países.

Marilene participou de uma audiência pública na Comissão de Relações Exteriores do Senado onde fez um relato dos conflitos que envolvem invasões de terras de brasileiros, violência com os trabalhadores sem terra do país vizinho e falta de ação das autoridades paraguaias.

Os grupos de campesinos migram de uma propriedade para outra. Quando as autoridades viram as costas, eles voltam para o mesmo lugar de novo. Isso quando conseguimos que as ordens judiciais sejam cumpridas”, contou a advogada.

Ela pediu ajuda aos senadores para intervir a fim de que os direitos dos brasileiros sejam respeitados. Segundo Marilene, os brasileiros compraram as terras no Paraguai legalmente e têm seu direito reconhecido pela lei paraguaia, mas um decreto presidencial tem propiciado brigas judiciais e invasões de terra. “Nós solicitamos comunicações entre os governos para que esses direitos adquiridos possam ser realmente respeitados”.

Cautelosos, os senadores que participaram da reunião lembraram que o Paraguai é um vizinho amigo e que a questão deve ser resolvida respeitando a soberania do país. A maior parte deles declarou que é necessário ser solidário com os chamados brasiguaios – cidadãos brasileiros que vivem no Paraguai ou filhos de brasileiros nascidos no país vizinho. Apesar disso, os parlamentares demonstraram preocupação que ações do governo brasileiro possam despertar sentimentos de hostilidade entre os dois países.

Não podemos recusar solidariedade aos brasileiros que estão regularmente em terras paraguaias. Mas não podemos confundir solidariedade com antagonismo em relação aos nossos amigos paraguaios”, declarou o Senador Cristovam Buarque (PDT-DF). Ele lembrou que Brasil e Paraguai têm um histórico de guerra que deixou “marcas profundas”.

O Presidente da comissão, Senador Fernando Collor (PTB-AL), ressaltou, por outro lado, que o Brasil tem demonstrado “seu bem-querer” em relação aos vizinhos e mostrado que deseja viver em paz. Um exemplo disso, segundo ele, foi que o Brasil aceitou alterar o Tratado de Itaipu, e pagar mais pela energia comprada do Paraguai. “O Brasil já deu uma demonstração exuberante no ano passado quando foram defendidas as alterações nas notas do Tratado de Itaipu”. Collor cobrou que a Presidenta Dilma Rousseff e o Presidente paraguaio, Fernando Lugo, se reúnam para discutir o assunto.

Ao fim da audiência, o Ministro da Embaixada do Paraguai, Didier Adorno, entregou aos senadores uma carta do presidente paraguaio em que Lugo se compromete a trabalhar para pôr fim aos conflitos. No documento, Lugo ratifica que a ação governamental irá respeitar a lei vigente e o Estado de Direito e que o Poder Judiciário do país ficará encarregado de dirimir os conflitos. Além disso, ele se compromete a trabalhar pelo respeito aos direitos dos produtores que adquiriram terras legalmente.

Adorno garantiu aos senadores que o problema é isolado e não reflete uma hostilidade generalizada em relação aos produtores brasileiros no país. “Eu desejo entregar aos senhores o compromisso do presidente Lugo de como o governo do Paraguai vai encarar essa problemática da terra. Não é um problema que afeta exclusivamente os brasileiros, afeta paraguaios e estrangeiros”, declarou o ministro durante a audiência. Adorno também reconheceu que as invasões de terras de brasileiros pelo grupo de trabalhadores sem terra paraguaios é resultado de uma “reforma agrária mal-sucedida”.

Fonte: Agência Brasil

Mariana Jungmann
Repórter da Agência Brasil

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Justiça determina redução de servidores comissionados na Câmara

A Justiça determinou que a Câmara Municipal de Ponta Grossa tem 90 dias para adequar o quadro de servidores da Casa e garantir que o número de comissionados não seja maior que o de efetivos, respeitando assim os princípios constitucionais da proporcionalidade e moralidade administrativa.

A decisão liminar foi proferida pelo juiz Gilberto Romero Perioto, da 2ª Vara Cível da Comarca, e atende ação civil pública proposta em janeiro pelo Ministério Público do Paraná e o Ministério Público do Trabalho. A responsável pelo caso no MP-PR é a promotora de Justiça Michelle Ribeiro Morrone Fontana e no MPT a procuradora do Trabalho Thais Athaude da Silveira.

Foi constatada pelos Ministérios Públicos uma grande desproporcionalidade no quadro de funcionários da Câmara – seriam 75 cargos em comissão e apenas 33 efetivos, ou seja, providos por concurso público.

O juiz acatou os pedidos apresentados na ação, impondo ainda multa diária no valor de R$ 1.500 para caso de descumprimento, além de eventual responsabilização do presidente da Casa Legislativa por crime de desobediência ou prevaricação. Cabe recurso.

Fonte: Ministério Público do Paraná

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Empresa pode consultar cadastros de crédito de candidatos a emprego

 

Utilizar no processo de contratação de empregados a consulta a serviços de proteção ao crédito e a órgãos policiais e do Poder Judiciário não é fator de discriminação, e sim critério de seleção de pessoal que leva em conta a conduta individual.

Com esse argumento, a empresa G. Barbosa Comercial Ltda., rede de lojas de Aracaju (SE), conseguiu evitar, na Justiça do Trabalho, condenação por prática discriminatória e dano moral coletivo.

A Segunda Turma do TST rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região (SE), ao não conhecer do seu recurso de revista.

Por meio de ação civil pública, o MPT pretendia impedir a empresa de realizar pesquisa no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), na Centralização dos Serviços dos Bancos (Serasa) e em órgãos policiais e do Poder Judiciário com a finalidade de subsidiar processo de seleção para contratação de empregados.
No recurso ao TST, o MPT alegou que a decisão regional violou os artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, 5º, inciso X, da Constituição da República, e 1º da Lei 9.029/1995, sustentando que a conduta da empresa é discriminatória.

Tudo começou com uma denúncia anônima em 13/09/2002, informando que a empresa adotava a prática discriminatória de não contratar pessoas que, mesmo satisfazendo os requisitos técnicos e de capacidade para admissão, tivessem alguma pendência creditícia.

Um inquérito foi aberto e, na audiência, a empresa se recusou a assinar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) para se abster de fazer a pesquisa. O MPT, então, ajuizou a ação civil pública.

Na primeira instância, a empresa foi condenada à obrigação de não fazer a pesquisa, sob pena de multa de R$ 10 mil por cada consulta realizada e, ainda, a pagar indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo.

A empregadora, conhecida pelo nome comercial de Supermercados GBarbosa, recorreu então ao TRT da 20ª Região (SE), alegando que "o critério utilizado leva em consideração a conduta do indivíduo e se justifica pela natureza do cargo a ser ocupado, não se caracterizando discriminação de cunho pessoal".
Além disso, afirmou que, apesar de atuar no ramo de varejo, com concessão de crédito, não coloca obstáculo à contratação de empregados que tenham seu nome inscrito no SPC, mas evita destiná-los a funções que lidem com dinheiro, para evitar delitos.

O TRT-SE julgou improcedente a ação civil pública, destacando que, na administração pública e no próprio processo seletivo do Ministério Público, são feitas exigências para verificar a conduta do candidato.
O Regional lembrou que a Constituição dá exemplos literais de discriminação quanto ao conhecimento técnico-científico (qualificação) e reputação (conduta social) quando exige, para ser ministro do Supremo Tribunal Federal ou de tribunais superiores, cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Essas exigências não são preconceituosas e se justificam pela dignidade e magnitude dos cargos a serem ocupados, porém, não deixam de ser discriminatórias.

Ao examinar o caso, o relator do recurso de revista no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, frisou que os cadastros de pesquisas analisados pela empresa G. Barbosa são públicos, de acesso irrestrito, e não há como admitir que a conduta tenha violado a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

Nesse sentido, o ministro salientou que, "se a administração pública, em praticamente todos os processos seletivos que realiza, exige dos candidatos, além do conhecimento técnico de cada área, inúmeros comprovantes de boa conduta e reputação, não há como vedar ao empregador o acesso a cadastros públicos como mais um mecanismo de melhor selecionar candidatos às suas vagas de emprego".

  • Processo: RR nº 38100-27.2003.5.20.0005

Fonte: Espaço Vital

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Danos em acidente de trânsito, é co-responsável quem não usar cinto de segurança

A Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que, por não estar usando cinto de segurança, a vítima de um acidente de trânsito também contribuiu com os efeitos do sinistro, atribuindo-lhe co-responsabilidade. A decisão é da 11ª Câmara Cível do TJRS.

Na madrugada do dia 14 de novembro de 2004, o veículo em que a moça estava sofreu um acidente quando retornava de um baile, na rodovia estadual (RS-453) que liga as cidades de Teutônia e Garibaldi (a 112 km de Porto Alegre). Com o impacto, a vítima sofreu fraturas no fêmur direito e esquerdo e em ossos do antebraço. Teve, ainda, que se submeter a tratamento cirúrgico, que deixou cicatrizes e a impediu de andar por seis meses.

Em primeira instância, na Comarca de Estrela, a autora ingressou com uma ação contra o proprietário do veículo e contra o condutor, pedindo ressarcimento por danos materiais, morais e estéticos causados. Segundo ela, o acidente teria ocorrido por conta da pessoa que dirigia o automóvel estar em alta velocidade. Sem controle, o veículo saiu da pista e atingiu um barranco do lado direito da rodovia.

Em contestação, os réus (condutor e proprietário) afirmaram não ter havido culpa do motorista, pois, como havia muita neblina, não era sequer viável conduzir o automóvel em alta velocidade. Além disso, defenderam também que a autora só foi arremessada para fora do veículo, pois era a única que viajava sem o cinto de segurança – embora os outros depoimentos não confirmem que os demais passageiros utilizavam o dispositivo.

Indenizações

No que se refere ao dano material, o TJRS manteve a decisão que impõe o ressarcimento dos valores comprovadamente gastos com a recuperação da vítima. Já os danos morais e estéticos foram reduzidos, em função da atribuição de culpa à própria vítima.

O relator da ação, desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos, observou que o dano estético é leve, pois a vítima não ficou prejudicada para exercer as suas funções habituais. "No entanto", observa o magistrado, "é incontroverso que ela foi vítima de acidente de trânsito e saiu lesionada do evento, tendo sido inclusive projetada para fora do veículo".

A decisão foi, então, pela revisão dos valores propostos. O ressarcimento por danos morais foi reduzido de 50 para 30 salários mínimos; enquanto que, por danos estéticos, a redução foi de 20 para 10.

Seguradora

O TJRS julgou também um recurso da seguradora Sul América Saúde afirmando que não era de sua responsabilidade arcar com os custos da indenização, pois quem conduzia o veículo não era o proprietário.

O desembargador, entretanto, foi contundente ao afirmar que não há, nas condições gerais da apólice, cláusula prevendo a hipótese de isenção de obrigação no caso da condução do automóvel por terceiro. "O fato de não ser o proprietário do veículo quem estava dirigindo na ocasião não é situação de perda de direitos e a Seguradora não pode recusar o pagamento do sinistro", explicou.

  • Processo: 70038336566

Fonte: TJRS

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Contrato de estágio só não gera vínculo se atender aos objetivos sociais e educacionais

Testemunhas foram unânimes ao afirmar que as funções exercidas no suposto período de estágio eram exatamente as mesmas do período em que o reclamante foi admitido como empregado, o que confirmaria que ele sempre foi laboratorista.

Um estudante do curso técnico de química, teve reconhecido vínculo de emprego diante da declaração da nulidade do contrato de estágio. O reclamante alegou ter sempre exercido a função de laboratorista. A empresa reconheceu a contratação do autor como estagiário, no período de dezembro de 2008 a julho de 2009, quando, então, foi admitido como empregado.

A reclamada afirmou, ainda, que, para exercer a função de laboratorista, o trabalhador precisaria de habilitação profissional, o que, na sua visão, demonstra que ele foi mesmo estagiário. Mas a juíza Rita de Cássia de Castro Oliveira, da 2ª Vara do Trabalho de Betim, sentenciante classificou esse argumento como frágil e frisou que, na Justiça do Trabalho, prevalece o princípio da verdade real.

Analisando as provas, a magistrada verificou que foi anexado ao processo o termo de compromisso firmado entre o reclamante e a empresa, em 11.12.2008, com interveniência da escola, planejamento e acompanhamento da instituição de ensino. Entretanto, as testemunhas ouvidas foram unânimes ao afirmar que as funções exercidas no suposto período de estágio eram exatamente as mesmas do período em que o reclamante foi admitido como empregado, o que deixa claro que ele sempre foi laboratorista.

A julgadora aplicou ao caso o teor da Súmula 301 do TST, segundo a qual o fato de o trabalhador não possuir diploma de auxiliar de laboratório é irrelevante, se for comprovado que ele presta serviços na atividade. Assim, entendendo presentes os requisitos da relação de emprego desde o início da prestação de serviços, a juíza declarou a nulidade do contrato de estágio e reconheceu o vínculo empregatício desde dezembro de 2008, determinando a anotação da CTPS e o pagamento das diferenças das parcelas rescisórias. A reclamada apresentou recurso, mas a decisão foi mantida pelo TRT de Minas.

  • Processo: 0000046-16.2011.5.03.0027 ED

Fonte: TRT3